Os Direitos Básicos do consumidor são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.É considerado consumidor toda pessoa ou empresa que, numa relação de consumo, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para satisfazer suas próprias necessidades. Já o fornecedor é conceituado por todo aquele que produz, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 170, parágrafo V, assegura a todos a defesa do consumidor. Em 1990 foi criado o Código de Defesa do Consumidor, que é o conjunto de normas que estabelece os direitos de quem consome, as responsabilidades de quem vende os produtos, regulamenta as práticas de comércio e publicidade, proíbe práticas abusivas e estabelece punições para aqueles que desrespeitam o código.
Exigências que devem ser cobradas do fornecedor pelo consumidor:
Quando o consumidor adquirir um produto e perceber que ele tem algum defeito ou que a quantidade não confere com o que está notificado na embalagem, ele tem o direito de reclamar e o fornecedor tem o prazo de 30 dias para corrigi-lo.
No caso de conserto do produto, se ele ainda apresentar problemas, o consumidor pode exigir a troca, o abatimento do preço ou o dinheiro de volta com correção monetária. No caso de erro de quantidade, além de todos os itens acima, o consumidor terá o direito de exigir a colocação da quantidade especificada na embalagem do produto.
Quando o caso é de prestação de serviço e o mesmo não decorrer de acordo com o que foi combinado, o consumidor pode exigir que o serviço seja realizado novamente, sem custo, ou que haja abatimento no preço ou devolução do que foi pago pelo serviço com a correção monetária.
É importante que o consumidor esteja ciente de que o Código o protege, mas não favorece os inadimplentes. Dessa forma, quem deve precisa pagar seus débitos e arcar com a consequência dos seus atos. A Associação Comercial criou um Serviço de Proteção ao Crédito, o SPC, com o objetivo de relacionar os devedores que não pagam, e que funciona como uma central de informações aos comerciantes sobre os inadimplentes. Porém, o nome do devedor não pode ser mandado a nenhuma lista de não pagadores sem o seu prévio conhecimento.
Cuidados com a publicidade enganosa:
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV, sejam claras, objetivas e que tenham veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.
Direito de arrependimento:
Muita gente não sabe, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o direito de arrependimento na compra de um produto ou contratação de um serviço, assim, o consumidor não deverá ter despesa nenhuma com o cancelamento no prazo de até sete dias após a compra, matrículas em cursos ou contratação de serviços. Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, domicílio ou internet, para efetivar a desistência, o consumidor deverá devolver o produto ou comunicar por escrito sua vontade de desistir do negócio.
O fato é que o consumidor deve lutar pelos seus direitos. Segundo pesquisas, ainda hoje, 90% (noventa por cento) dos brasileiros não reclamam. Talvez por falta de conhecimento, pelo fato de existirem processos burocráticos ou gastos com ações, que muitas vezes superam o valor do bem/serviço adquirido. Muitas pessoas preferem ficar com o prejuízo, e isso faz com que mais falsificações, deslealdade e publicidades enganosas aconteçam e explorem cada vez mais o consumidor de forma abusiva e indiscriminada.
Como cliente e consumidor, vale a pena ficar atento!