A legislação sobre as férias: o que você precisa saber

Estamos nos aproximando de mais um período de férias escolares e, como tantos outros, este é um momento oportuno para compartilharmos o tempo livre com os nossos filhos, seja em casa ou em uma viagem com a família.

É indubitável que o desfrute de momentos de lazer, na maioria das vezes, está relacionado à capacidade de administrar as duas vertentes que norteiam a vida natural: o tempo e o dinheiro. Ocorre que a família moderna nem sempre tem tempo para se reunir, tendo em vista que geralmente o pai, a mãe e os filhos, quase sempre, estão trabalhando e/ou estudando, o que dificulta, por demais, conciliar o período de férias para que todos possam desfrutar ao mesmo tempo do convívio familiar.

O direito às férias remuneradas ao trabalhador brasileiro foi regulamentado por Getúlio Vargas em 1943, com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, atendendo uma das principais reivindicações dos trabalhadores à época. As férias constituem um direito do trabalhador, que busca conceder certo período de descanso ao empregado, não apenas para que ele possa desfrutar do lazer, mas, também para que ele recomponha suas energias e, dessa forma, equilibre a sua saúde.

Nesse sentido, inclusive, para que seja garantido esse objetivo, a legislação trabalhista proíbe que, durante o período de férias, o empregado preste serviço a outro empregador. Essa proibição somente não é aplicada se o empregado mantiver um contrato de trabalho regular com o outro empregador e a prestação do serviço for exigível em razão desse contrato.

Diante da importância do direito às férias remuneradas, essa garantia está prevista na própria Constituição Federal brasileira, de modo que nenhuma lei pode retirar do trabalhador o direito às férias. Isso não impede, porém, que sejam feitas alterações no modo em que esse direito é usufruído, desde que essas mudanças não descaracterizem a própria ideia de férias.

O empregado terá direito à férias remuneradas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção: – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes, injustificadamente; – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, no período que melhor consulte os interesses do empregador, que deverá comunicar o empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a concessão das férias, sob pena de recusa do empregado, se for comunicado fora do prazo estipulado em lei.

O artigo 136 da CLT disciplina em seus parágrafos a possibilidade dos membros de uma família, que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, terem o direito de gozar férias no mesmo período, se assim desejarem, e se disto não resultar em prejuízo para o serviço.

Outra liberalidade do empregado disciplinada pelo parágrafo 2º. do artigo 136 da CLT, é a possibilidade do empregado estudante, menor de 18 anos, ter o direito de fazer coincidir suas férias trabalhista com as férias escolares.

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, está a possibilidade de o empregado solicitar ao empregador o fracionamento do seu período de férias em três períodos distintos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

O dispositivo que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, foi revogado com a reforma trabalhista, passando a aplicar o fracionamento das férias, também, a esses trabalhadores.

Outra inovação da legislação trabalhista é a proibição do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O empregado, caso queira, poderá converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes, devendo, para tanto, requerer ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, deverão ser efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período de férias.

O empregado pode, ainda, receber a 1ª parcela do 13º salário, juntamente com as férias, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Com o pleno conhecimento dos direitos trabalhistas, poderá o empregado planejar as suas férias para que tenha tempo e recurso financeiro suficiente, afim de gozar as férias na companhia de seus familiares, desfrutando do melhor de Deus para as suas vidas.

Darlan André de Oliveira Santos

Advogado e empresário contábil. Membro da Igreja Batista Renascer

Você também vai gostar de ver

guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Would love your thoughts, please comment.x
()
x